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Empregados que não estavam em Brumadinho no momento do rompimento têm indenização negada

Empregados que não estavam em Brumadinho no momento do rompimento têm indenização negada

26/04/2021 Divulgação

A Justiça do Trabalho negou indenização para três empregados terceirizados que, mesmo não estando em Brumadinho, na barragem da Mina do Córrego do Feijão da Vale S.A., no dia do rompimento, em 25 de janeiro de 2019, reivindicaram judicialmente a reparação por danos morais. Eles alegaram que “foram submetidos a risco de vida, risco à […]

Empregados que não estavam em Brumadinho no momento do rompimento têm indenização negada

A Justiça do Trabalho negou indenização para três empregados terceirizados que, mesmo não estando em Brumadinho, na barragem da Mina do Córrego do Feijão da Vale S.A., no dia do rompimento, em 25 de janeiro de 2019, reivindicaram judicialmente a reparação por danos morais.

Eles alegaram que “foram submetidos a risco de vida, risco à saúde e à integridade física por terem trabalhado e frequentado de forma contínua e permanente o complexo da mina”. Mas, para a Sexta Turma do TRT-MG, o fato de os autores terem trabalhado no local em período anterior ao do rompimento da barragem não é suficiente para a caracterização do dano.

Na ação trabalhista, os três reclamantes confirmaram que prestaram serviços na Mina do Córrego do Feijão até dezembro de 2018, mês anterior ao do rompimento da barragem. Por isso, o desembargador relator César Machado não vislumbrou dano sofrido, indispensável ao deferimento da pretensão reparatória. Na visão do julgador, a indenização por danos morais exige a prova do dano que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa, “causando lesão à honra, à imagem, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física, conforme os artigos 223-B e 223-C da CLT”, pontuou.

E, para o desembargador, o fato de os autores terem trabalhado no complexo em período anterior ao do rompimento da barragem não é suficiente para a caracterização do dano. “A situação dos autos, conforme salientado pelo juízo de origem, é de dano meramente hipotético”, ressaltou. Segundo o julgador, no caso dos autos, como os três reclamantes não prestavam mais serviços na barragem de Brumadinho por ocasião do desastre, não se qualificam como afetados pelo ocorrido.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



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