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Fato do Príncipe

Fato do Príncipe

01/07/2020 Flávio Roberto B. Ferreira

A empresa, a preservação do emprego e a abusividade estatal em época de pandemia.

O Brasil certamente enfrenta a maior crise de saúde pública de sua história. Isso é inegável!

O que não está claro, ainda, é a extensão dos danos para a economia nacional, causados em grande parte pelas ações tomadas por nossos governantes.

Em nome da alegada defesa da população, vários governadores e incontáveis prefeitos adotaram desde o início o chamado “isolamento horizontal”, determinando o fechamento de todos os estabelecimentos industriais e comerciais que não recebessem a classificação de “essencial”, concedida, aliás, com grande parcimônia, o que causou a paralisação quase completa da atividade econômica nos locais em que foi aplicado, com reflexos deletérios diretos e gravíssimos, traduzindo-se em fechamento massivo de empresas e aumento exponencial do desemprego.

Desde o início, a maior parte da sociedade diretamente atingida pelas medidas de combate ao Covid-19, pleiteou junto a estes governadores e prefeitos - frise-se, sem qualquer sucesso - não só explicações convincentes sobre a aplicação de medida tão draconiana mas também requerendo a adoção do chamado “isolamento vertical”, que prevê o afastamento apenas das pessoas inseridas nos grupos de risco, especialmente idosos, gestantes, portadores de condições especiais que implicassem na redução de resposta imunológica.

Isso propiciaria o funcionamento de praticamente todas as empresas, que por sua vez, adotariam no ambiente de trabalho, as medidas preventivas preconizadas para a doença, ou seja: obrigatoriedade de uso de máscara e afastamento físico entre as pessoas, utilização de álcool gel, dentre outras. Vale salientar que o “isolamento vertical” sempre foi a pauta defendida pelo governo federal.

Inúmeras são as variáveis passíveis de análise a partir da desagregação da economia do nosso País, uma vez que devido a extinção das empresas e dos empregos, estamos começando a vivenciar o crescimento exponencial da pobreza, fome e miséria sociais.

No entanto, no presente artigo pretendo abordar apenas e tão somente o problema da responsabilidade objetiva dos nossos governantes no descalabro econômico que vivenciamos, que, reconhecida, ensejará a reparação dos danos causados tanto para as empresas quanto para os empregados.

Neste particular estamos diante do reconhecimento e aplicação do chamado “Fato do Príncipe”, previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece o seguinte:

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Tive oportunidade de ler alguns poucos textos sobre o assunto, que concluíam pela inaplicabilidade do artigo 486 da CLT no caso específico da pandemia pelo Covid-19.

Basicamente os autores entendiam que os governos estaduais e prefeituras que impuseram o “isolamento horizontal”, não agiram com base em critérios de oportunidade e conveniências, mas sim, visando a preservação da saúde pública ameaçada pelo vírus, sendo este (o vírus), portanto, o agente causador e responsável direto pela paralisação.

Ouso discordar deste posicionamento, pois entendo que não aborda de maneira adequada o problema, uma vez que ninguém em sã consciência está questionando nem a existência da pandemia, e nem sequer o risco causado pelo coronavírus para os idosos, gestantes e pessoas com baixa resistência imunológica.

São fatos, que obviamente exigem posicionamento dos governantes. Na verdade, o elemento essencial, para o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 486 da CLT centra-se na resposta estatal ao problema, já que que diante da ameaça do Covid-19 seria possível a aplicação pelos governos estaduais e municipais ou do “isolamento vertical” conforme proposta defendida pelo governo federal ou do “isolamento horizontal”.

Ora, para a economia, a escolha de um ou de outro tipo de isolamento sabidamente traria, como de fato trouxe, resultados diametralmente opostos.

Como era de se esperar, o extermínio de empresas e empregos se deu quase que exclusivamente nos municípios que adotaram o “isolamento horizontal”, gerando nestas cidades,  via de consequência, o aumento da pobreza, da fome e da miséria, especialmente na população de baixa renda.

Do outro lado, os municípios que adotaram o “isolamento vertical” estão conseguindo se manter economicamente com preservação de empresas e empregos, sofrendo quase que apenas os reflexos decorrentes do caos provocado nas cidades que adotaram o “isolamento horizontal”.

Ademais, se abstrairmos a questão da economia, focando apenas na preservação da vida, é preciso ressaltar que não há nenhum estudo comprovando que a adoção do “isolamento horizontal” é melhor para a saúde pública, até porque, os fatos mostram que as cidades que adotaram o “isolamento vertical”, não tiveram sobrecarga do sistema público de saúde superior aquelas que adotaram o “isolamento horizontal”.

Diante do exposto, entendo que os empregadores e empregados que foram prejudicados pela paralisação da atividade econômica, pela adoção do “isolamento horizontal”, devem acionar o ente estadual e/ou municipal responsável, com base no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo ao demandado justificar tecnicamente em juízo o porquê de, ferindo o princípio da menor intervenção, ter descartado “a priori” a aplicação do “isolamento vertical” proposto pela equipe técnica do governo federal, modelo sabidamente menos invasivo e danoso para a economia, tendo optado de maneira arbitrária pela adoção do “isolamento horizontal”, modelo reconhecidamente prejudicial e danoso para as empresas.

A ausência de comprovação da necessidade e oportunidade da adoção cogente do “isolamento horizontal”, sem que antes fosse aplicada qualquer medida prévia menos danosa e traumática, trará para o ente estatal a responsabilidade objetiva de reparar os danos causados para empresas e empregados, nos termos do artigo 486 da CLT, pois o legítimo direito de combater a pandemia, não dá ao ente público “carta branca” para adotar comportamentos inadequados ou imprudentes, que venham a causar danos desnecessários para os governados.

Em próximo artigo, com base na análise dos dados epidemiológicos do Ministério da Saúde e informações técnicas disponíveis sobre o coronavírus, pretendo expor os argumentos capazes de confirmar que foram cometidos abusos por parte de entes estaduais e municipais no combate ao Covid-19, ensejando a devida reparação nas esferas trabalhista e civil.

* Flávio Roberto B. Ferreira é advogado e técnico de segurança do trabalho.

Fonte: Flávio Roberto B. Ferreira



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