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Juiz afasta restrição de teto para parcelamento simplificado

Juiz afasta restrição de teto para parcelamento simplificado

10/12/2021 Caio Cesar Ruotolo e Eduardo Silveira

Juiz defere tutela de urgência e afasta teto para parcelamento simplificado de débitos fiscais federais.

No cenário econômico atual, prejudicado pela pandemia do coronavírus, muitas empresas tiveram um severo impacto no seu fluxo de caixa, o que afetou consequentemente a capacidade destas empresas de recolherem os seus tributos e ensejou uma grande procura por formas alternativas para garantir a regularidade fiscal, tal qual a inclusão dos débitos fiscais em parcelamentos.

Na seara federal, o parcelamento simplificado está previsto na Lei nº 10.522/02 e foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.891/19.

Neste ponto, esclareça-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil criou um limite de valor (R$ 5 milhões) para os débitos fiscais passíveis de inclusão no parcelamento simplificado, conforme art. 16 da referida IN.

Em recente decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, o escritório Silveira Advogados obteve tutela de urgência em prol de um contribuinte para afastar a limitação de R$ 5 milhões para a inclusão de débitos fiscais na modalidade de parcelamento simplificado, sob o argumento de que o ato normativo não poderia criar uma restrição, já que o limite estabelecido não é previsto na Lei 10.522/2002.

O tema está em discussão no Repetitivo 997 da Lista do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito à "legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002"(ProAfR no REsp 1679536/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/10/2018, REPDJe 22/10/2018, DJe 16/10/2018).

De toda forma, destaca-se que o importante da decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal foi que o juiz entendeu que, apesar da Primeira Seção do STJ determinar a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre o tema em todo o território nacional, isso não impede a análise do pedido de tutela de urgência, desde que presentes simultaneamente os três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesse sentido, empresas que estão em situação similar não precisam aguardar a decisão do repetitivo no STJ para garantir o seu direito, de modo que podem questionar judicialmente a ilegal limitação prevista no art. 16 da IN nº 1.891/19, possibilitando, com isso, a inclusão dos débitos em parcelamento simplificado, ainda que o montante total parcelado exceda R$ 5 milhões.

* Caio Cesar Braga Ruotolo é advogado tributarista em São Paulo.

* Eduardo Silveira é advogado tributarista em São Paulo e sócio do Silveira Advogados.

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Fonte: Vervi Assessoria



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