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Mudança de cidade com os filhos: é necessária a autorização do outro genitor?

Mudança de cidade com os filhos: é necessária a autorização do outro genitor?

25/11/2020 Rafael Baeta Mendonça

A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos que ainda não atingiram a maioridade.

Com o objetivo de viabilizar o cumprimento de tais deveres, ambos os genitores detêm o chamado poder familiar, que representa a autoridade jurídica dos pais sobre os filhos menores.

O poder familiar é exercido em igualdade de condições por ambos os genitores, mesmo com o término do relacionamento entre os pais da criança.

Contudo, quando nunca existiu relação familiar ou se tal vínculo é rompido – seja pelo divórcio ou dissolução da união estável –, é preciso estabelecer como serão tomadas as decisões relativas à criação e à educação da criança ou do adolescente, de onde surge a necessidade de se determinar a guarda do menor.

No Brasil, existem duas modalidades de guarda, a unilateral – atribuída a apenas um dos genitores – e a compartilhada, que permite a coparticipação parental nas decisões que envolvem a vida do filho.

Seja qual for a modalidade de guarda definida, em regra é fixado o domicílio base da criança com um dos pais, regulamentando-se o direito de convivência do outro em períodos predeterminados.

Neste contexto, o genitor com o qual a criança mora com regularidade, pode ter o desejo de se mudar de cidade, estado ou até mesmo de país. Inevitavelmente, a criança também acompanhará a mudança, o que acaba gerando impactos no direito de convivência do outro genitor.

Diante disso, surge o seguinte questionamento: é necessário que ambos os pais autorizem a mudança da criança?

Quanto ao tema, o Código Civil dispõe no artigo 1.634, inciso V, que “compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem a sua residência permanente para outro município”.

Nota-se, portanto, que qualquer que seja a situação conjugal, a mudança de domicílio do filho, até mesmo para outra cidade, exige a concordância de ambos os genitores, sendo tal questão inerente ao pleno exercício do poder familiar.

Ou seja, mesmo aquele que não detém a guarda do filho, precisa autorizar a mudança permanente da criança para outro município.

O outro genitor pode não concordar com a mudança do filho para outra cidade, principalmente, para assegurar a ampla convivência filial que, antes de ser um direito do pai, é um direito do próprio filho, de suma importância para o adequado desenvolvimento da personalidade da criança.

Existindo divergência entre os pais quanto à mudança, o poder judiciário deve ser acionado para a solução da controvérsia, que sempre deve buscar atender ao melhor interesse da criança ou do adolescente.

Para tanto, os juízes costumam determinar a realização do chamado estudo psicossocial, no qual psicólogos e assistentes sociais forenses produzem um laudo para auxiliar na definição da questão, após ter contato com os pais e com a criança em um ambiente terapêutico.

Por fim, cumpre pontuar que a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com os familiares do mesmo ou com avós, constitui uma das formas exemplificativas de alienação parental, que deve ser combatida nos termos da Lei 12.318/2010.

* Rafael Baeta Mendonça é advogado e professor de Direito de Família na Faculdade de Direito Milton Campos.

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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