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O ressarcimento através do proveito do crime nos casos de pirâmide financeira

O ressarcimento através do proveito do crime nos casos de pirâmide financeira

31/08/2021 Jorge Calazans

Estudos recentes revelam um dado muito preocupante:

Golpistas que agem por meio de pirâmides financeiras arrecadaram aproximadamente um sexto do PIB do Brasil, captando indevidamente recursos de mais de 11 milhões brasileiros, que perderam suas economias, vítimas desse tipo de crime muito praticado no país.

Contudo, o que durante muito tempo era tido como uma zona de conforto para esses golpistas, ante o sentimento de impunidade, começa a ruir neste ano, diante das inúmeras prisões que estão ocorrendo e toda atenção dada pela mídia na cobertura desses golpes.

Na ampla veiculação da mídia, chama atenção a quantidade de dinheiro apreendida com os golpistas. No caso mais recente, da GAS Consultoria, os valores extrapolam bilhões de reais.

E muito embora a polícia esteja tendo êxito em suas operações, muitas vítimas acreditam que perderam de vez o seu capital, que não conseguirão reaver os valores investidos, pois o mesmo passará então a pertencer ao Estado, sem possibilidade de retorno.

De fato, o Código Penal Brasileiro permite que bens e valores vinculados à prática de crimes ou à produtos de atividades ilegais sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados. Porém, cabe observar o elencado no artigo 91 do Código Penal:

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Cabe frisar que as medidas assecuratórias ora aplicadas tem por objetivo a garantia de recursos para futura reparação do dano do ilícito, podendo recair sobre imóveis ou sobre móveis, caso os imóveis não representem valor suficiente. Regula-se pelos artigos 136 a 144 do Código de Processo Penal e pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941.

Outro ponto que merece destaque é a ressalva descrita no inciso II do artigo 91, que é taxativa que ocorrerá a perda em favor da União, porém, faz observação ao direito do lesado e do terceiro de boa-fé.

Em virtude dos casos de pirâmide financeira envolver um grande número de pessoas lesadas, o ressarcimento das vítimas através do proveito do crime se torna algo extremamente complexo, mas, é a via para mínima reparação do dano.

Outrossim, vale destacar que as vítimas precisam estar atentas principalmente pelo fato do estelionato, em virtude da mudança do pacote anticrime, agora ser considerado um crime que se procede mediante representação, sendo que o lesado deve ter essa iniciativa de representar para estar inserido nesse contexto.

Trata-se de algo complexo, mas que deve ser amplamente divulgado, assim como as operações exitosas dos órgãos policiais, de modo que tantas e tantas vítimas dos golpistas possam ter devolvidas suas economias.

Sabido é que o baque gerado nessas situações gera uma série de consequências terríveis para as vítimas, porém, somente a busca pelos direitos dará a cada uma delas alguma chance de ter o capital de volta.

* Jorge Calazans é advogado especialista na área criminal, conselheiro estadual da Anacrim e sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras.

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Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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