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PRF não é Polícia Judiciária

PRF não é Polícia Judiciária

22/01/2020 Bady Curi Neto

A Segurança Jurídica é o que permite que as pessoas naturais ou jurídicas saibam como se comportar em sociedade.

Apesar de ser norma constitucional, ela não é novidade na história. Desde o Império Romano, já haviam demonstrações da necessidade da segurança jurídica.

Os plebeus buscavam a tutela de uma legislação reivindicando a paridade de igualdade dos direitos políticos e, sobretudo, a igualdade jurídica codificada para que, assim, os abusos dos poderosos e do Estado fossem impedidos.

Daí surgiu novo código, em 12 tábuas expostas no foro, para que qualquer indivíduo pudesse conhecer as leis e as consequências de seu descumprimento.

É de se notar que a observância às normas jurídicas não submete apenas as pessoas naturais, mas ao próprio poder público, seja o Judiciário, Executivo ou Legislativo.

Ambos têm na legislação sua atuação vinculada, caso contrário, estaríamos diante de um poder absoluto e ilimitado do Estado.

Em outubro de 2019, o Ministério da Justiça, através portaria 739/2019, estabeleceu novas atribuições à Polícia Rodoviária Federal (PRF), permitindo sua atuação em operações de natureza investigativa, de inteligência ou mista para fins de investigação, infrações penais, execução de mandados judiciais e operação conjunta com outros órgãos responsáveis pela segurança pública (leia-se Polícia Judiciária) em áreas de interesse da União.

O que parece, à primeira vista, uma boa intenção do ministro Sergio Moro - a quem sempre rendo minhas homenagens - em fortalecer a polícia investigativa, o ato em si é um verdadeiro equívoco.

Não se pode desvestir um santo para vestir outro, principalmente quando a roupagem do trabalho da PRF está disposto na Constituição Federal, mais precisamente no § 2º, do art. 144, que dispõe competência da Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, conferindo a ela, como agente da autoridade de trânsito, o poder/dever de exercer a vigilância no sistema federal de viação com a finalidade de manter a ordem e segurança de pessoas e bens no âmbito da malha federal.

O país não funciona apenas de investigações, transformando-se em um “estado policialesco”. Há várias atribuições ao estado que não podem ser desvirtuadas, sob pena de deixar áreas de extrema importância para os cidadãos carentes da atuação Estatal, além do possível flagrante inconstitucionalidade.

Determinar funções distintas a que prevê a norma constitucional para a Polícia Rodoviária Federal é imiscuir na competência do Legislativo o que é vedado, fortalecendo a insegurança jurídica e permitindo superpoder ao Executivo.

O Supremo Tribunal Federal, não a destempo, suspendeu liminarmente o excesso cometido pela portaria, evitando que, se ela fosse levada a cabo e realizado investigações pela Polícia Rodoviária, incompetente para este mister, poder-se-ia alegar a nulidade do processo investigatório.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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