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Quociente eleitoral de votação individual

Quociente eleitoral de votação individual

09/03/2020 Marcelo Aith

Quociente eleitoral de votação individual ganha força com decisão do STF.

Em ano de eleições municipais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) reforçou a constitucionalidade do limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais.

A decisão foi unânime em julgamento recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questionava dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015).

A Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.165/2015 na parte que deu nova redação ao artigo 108 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o objetivo da medida é evitar que o puxador de votos no pleito para deputado ou vereador eleja candidatos que não têm a mesma experiência de outros, que foram votados pelo seu preparo para a vida política.

Fux também ressaltou que nas eleições de 2018 a aplicação desse dispositivo impediu a eleição de oito candidatos a deputado federal, que, juntos, somaram 171 mil votos.

Por sua vez, os candidatos eleitos que se beneficiaram somaram seis vezes mais (609 mil votos). E considerou que o Legislativo fez sua parte: “Foi uma escolha razoável do legislador”, destacou.

O partido que questionou a lei, o Patriotas, autor da ação, defendia que a cláusula de desempenho individual distorce o sistema proporcional e traz dificuldade de representação de determinados grupos.

“Os candidatos não trabalharão para o voto para o partido, mas sim de forma individualizada, perdendo a unidade que se deve ter num partido. A votação mediana de alguns partidos acaba não sendo considerada para a conquista de uma cadeira”, dissertou o Partido em sua alegação.

A mudança no Código Eleitoral, aprovada pelo Congresso na reforma eleitoral, foi um tema que provocou polêmica por estipular uma espécie de “nota de corte”, diferente em cada cidade, para um candidato a vereador se eleger.

Pela regra, os candidatos a deputado federal, deputado estadual e vereador necessitarão obter, individualmente, um total de votos de pelo menos 10% do quociente eleitoral, que é calculado dividindo-se o número de votos válidos da eleição (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis na Câmara dos Deputados, na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal.

A principal mudança foi a de retirar a força dos chamados “puxadores” de voto, candidatos que, sozinhos, têm grande votação e acabam garantindo ao partido (ou coligação) outras vagas além da sua própria. Vamos aguardar os reflexos nas eleições municipais.

* Marcelo Aith é especialista em Direito Criminal e Direito Público e professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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