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Redução da carga fiscal nas renegociações de dívidas em recuperações judiciais

Redução da carga fiscal nas renegociações de dívidas em recuperações judiciais

09/04/2021 Silvania Tognetti

Derrubada dos vetos presidenciais à Lei 14.112/20 pelo Congresso diminuiu o custo tributário das recuperações judiciais.

A recuperação judicial tem sido a alternativa para muitas empresas diante do cenário de crise prolongada que vivemos no Brasil.

Com o objetivo de aperfeiçoar a recuperação judicial, foi promulgada a Lei 14.112/20 com importantes alterações à Lei 11.101/05, dentre elas algumas soluções para temas tributários que eram recorrentes em recuperações judiciais: a tributação (i) do ganho de capital na venda de UPI (artigo 6º B) e (ii) das reduções obtidas na renegociação de dívidas (artigo 50-A).

Entretanto, ao sancionar a lei, o Presidente vetou os dispositivos, alegando que seriam renúncias fiscais, mas o Congresso Nacional, em 17/03/21, derrubou estes vetos.

Qual a relevância da derrubada dos vetos? Ela permitiu reduções importantes nos custos tributários que afetará a maioria das recuperações judiciais.

Uma recuperação judicial pode ter vários formatos, mas todos eles passam por renegociação de dívidas com os credores e, muitas vezes, pela venda de uma UPI (unidade produtiva isolada).

Estas duas situações traziam consequências tributárias que afetavam o fluxo de caixa das empresas em crise e poderiam se tornar um empecilho na hora de decidir por ingressar com a recuperação judicial.

Como forma de preservar empregos e reforçar o caixa de empresas em crise, é comum a venda de ativos que formem uma unidade produtora isolada.

A venda destes ativos gera ganho de capital para a empresa, porque a maior parte deles está totalmente depreciada e registrada por valores menores do que o que se consegue obter ao vender os ativos como uma unidade de negócio.

Este ganho de capital, quando é tributado pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro, direciona para os cofres da União um caixa que poderia ser necessário para a retomada da empresa.

Durante o processo legislativo da lei de reforma, desenhou-se como solução permitir que as empresas pudessem pagar esses tributos com os prejuízos fiscais e com as bases negativas da contribuição social, sem a limitação dos 30% que se aplica como regra geral.

A utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo da contribuição social está limitada anualmente a 30% do lucro apurado no exercício.

As empresas em recuperação judicial tendem a ter altos valores de prejuízos fiscais em razão dos problemas em sua atividade, que culminaram com a recuperação.

Permitir que utilizem estes prejuízos de forma ilimitada para liquidar os tributos na venda da UPI é uma forma de preservar o caixa destas empresas (novo artigo 6º B da Lei 11.101/05).

Importante ressaltar que no caso do ganho de capital na venda de UPI não há incidência de Pis e Cofins, razão pela qual a solução para o IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro foi suficiente.

Outro tema que trazia custo tributário relevante era a renegociação de dívidas. A renegociação de dívidas tem por objetivo a obtenção de descontos e outras facilidades para ajudar a empresa a liquidar seu passivo.

O problema é que toda redução de passivo em uma empresa é contabilizada tendo como contrapartida uma receita.

Para a União Federal, esta receita seria tributável pelas contribuições do PIS e da COFINS, além do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Os contribuintes, porém, se insurgiam contra esta tributação, alegando que não está presente na redução do passivo qualquer capacidade contributiva que pudesse autorizar uma tributação, o que gerou processos administrativos e judiciais.

A controvérsia se insere em um tema muito mais amplo no direito tributário: a tributação de reduções de passivo em geral.

Não é raro credor e devedor manterem passivo que não poderá ser liquidado, porque, se o credor perdoar a dívida, gera para o devedor um passivo tributário de quase 40% do valor perdoado.

Investidores internacionais que criaram empresas no Brasil que fracassaram não conseguem encerrar a empresa brasileira, pois não acham solução para a tributação do perdão de dívidas existentes com a matriz estrangeira. E muitos outros exemplos poderiam ser dados das dificuldades que esta hipótese de tributação traz.

Nos debates do processo legislativo da Lei 14.112/20, construiu-se uma solução, ao menos, para as reduções de passivo no âmbito da recuperação judicial. A lei definiu que tais receitas não compõem a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.

Além disso, autorizou a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da contribuição social de forma integral no pagamento de IRPJ e CSL sobre estas receitas, da mesma forma, como foi autorizado para o ganho de capital na venda de UPI mencionado acima.

Estas previsões estavam no artigo 50-A que a Lei 14.112/20 introduziu na Lei 11.101/05 e que foi objeto de derrubada de veto pelo Congresso Nacional.

Estes dispositivos com atenuações de carga fiscal não foram benesses concedidas aos contribuintes, mas resultado de uma negociação que também beneficiou a Fazenda Pública, conferindo-lhe mais força na defesa de seu crédito junto às empresas em recuperação judicial.

O fato é que estes dispositivos foram resultado de uma negociação que causou espanto ao serem vetados. Agora, com a derrubada dos vetos, vamos ver se a nova legislação consegue cumprir seu objetivo de facilitar a recuperação dos negócios e a manutenção dos postos de trabalho.

* Silvania Tognetti é advogada tributária e sócia do Tognetti Advocacia.

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Fonte: Vera Moreira Comunicação



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