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Sociedade Anônima do Futebol e sua regulamentação

Sociedade Anônima do Futebol e sua regulamentação

22/02/2022 Renata Homem de Melo e Cindy Sofia Lai

A Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e trouxe em sua regulamentação normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística e tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas.

Mas o que é exatamente a SAF? SAF é uma sociedade, de natureza empresarial (ao contrário dos clubes de futebol que a grande maioria são constituídos como associações sem fins lucrativos), cuja atividade principal consiste  na prática do futebol, feminino e masculino, em competições profissionais, e está sujeita às regras específicas da Lei 14.193/2021 e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e da Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”). 

Assim, dentre as atividades de uma SAF estão compreendidas: ações de fomento e desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol; formação de atletas profissionais de futebol e obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos econômicos; exploração dos direitos de propriedade intelectual; e exploração econômica de ativos sobre os quais tenha direitos.

Conforme previsto na Lei 14.193/2021, uma SAF poderá ser constituída por uma das três formas: pela transformação do clube ou sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol (“Pessoa Jurídica Original”); pela cisão do departamento de futebol do clube ou Pessoa Jurídica Original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; ou pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Em relação ao capital social, a integralização pelo clube ou Pessoa Jurídica Original poderá ser feita por meio da transferência à SAF de seus ativos, tais como nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica.

Contudo, para fins de governança da SAF, algumas restrições foram determinadas: o acionista controlador da SAF não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF; na hipótese de algum acionista deter 10% ou mais do capital votante ou total da SAF, sem a controlar, se participar do capital social de outra SAF, perderá o direito a voz e a voto nas assembleias gerais e não poderá participar da administração destas, de nenhuma forma.

Para a administração da SAF são obrigatórias a existência e o funcionamento permanente de um Conselho de Administração e de um Conselho Fiscal (como paralelo, vale saber que em uma sociedade anônima de capital fechado o conselho de administração não é obrigatório e a instalação do conselho fiscal não é permanente).

Ainda, a Lei 14.193/2021 elenca os cargos e pessoas que não poderão ser integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal ou Diretoria da SAF, em razão de colidência de interesses, tais como: atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente; membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra SAF; treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, Pessoa Jurídica Original ou SAF; membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou Pessoa Jurídica Original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a SAF; árbitro de futebol; membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração.

Para fins de transparência, vale observar que a SAF também deverá informar o seu beneficiário final e nos casos em que um sócio pessoa jurídica detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF deverá informar tanto a SAF, como à entidade nacional de administração do desporto, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever.

Ainda em relação à transparência e em se tratando de sociedade anônima, a Lei 14.193/2021 estabeleceu que a SAF que tiver receita bruta de até R$ 78 milhões poderá realizar todas as publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, mantendo em site pelo prazo de 10 anos, formato esse que traz uma relevante economia.

Na seara tributária, destaca-se uma inovação trazida pela Lei 14.193/2021, sendo a criação do Regime de Tributação Especial do Futebol (TEF) que unificou vários tributos federais, quais sejam o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e a contribuição destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em um único imposto com alíquota mensal, nos cinco primeiros anos, de 5% e a partir do sexto ano de 4%, sendo que nos cinco primeiros anos a alíquota incidirá sobre todas as receitas da SAF, exceto sobre a cessão de direitos de atletas, que a partir do sexto ano, passa a ser incluída.

Outra novidade da norma e relevante para este setor é a possibilidade de captação de recursos através emissão de debêntures pela SAF, denominadas “debêntures-fut”, que possuem como características: (i) remuneração por taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitida a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da SAF; (ii) prazo igual ou superior a dois anos; (iii) vedação à recompra das debêntures-fut pela SAF ou por parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários; (iv) pagamento periódico de rendimentos; e (v) registro das debêntures-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

Dessa maneira, com a vigência da lei, o futebol brasileiro que enfrenta grandes desafios com a gestão pouco profissional dos clubes e poucas formas de financiamento, passa a ter uma luz no fim do túnel, sendo possível ao clube de futebol a sua formação como empresa, com suas peculiaridades, tais como sua estrutura societária e de governança, estrutura tributária e as formas para a captação de recursos no mercado e obtenção de parceiros econômicos.

As alternativas para a formação de uma SAF lembram o movimento que ocorreu com as instituições de ensino superior há mais de 20 anos, quando foi permitida a transformação de sociedades sem fins lucrativos em sociedades com fins lucrativos.

Ainda que os avanços trazidos pela Lei 14.193/2021 não sejam garantia de sucesso, é uma boa oportunidade para os clubes se reorganizarem em todos os sentidos.

* Renata Homem de Melo e Cindy Sofia Lai são sócias da área Societário e M&A do FAS Advogados.

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Fonte: RPMA Comunicação



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