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STF – Loteria Jurídica

STF – Loteria Jurídica

29/06/2018 Bady Curi Neto

A concessão da ordem do HC depende do réu ou o STF transformou-se em loteria jurídica?

O Poder Judiciário no Brasil é regulado pela Constituição Federal (CF) em seus artigos 92 a 126 e constituído por diversos órgãos, entre eles, o Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país e o guardião da Constituição.

As suas decisões, mesmo as que não possuem caráter vinculativo, servem como referência para todos os operadores do direito, notadamente aqueles que possuem árdua missão de julgar os seus semelhantes.

O balizamento dos demais tribunais tendo como referência aos julgados das cortes superiores, principalmente da Suprema Corte, traz ao jurisdicionado a almejada segurança jurídica.

O STJ e o STF, instâncias especial e extraordinária, entre suas diversas atribuições, as de maior relevância são, resumidamente, de guardiões do direito federal infraconstitucional e do direito constitucional, respectivamente.

Pode-se dizer, de maneira simplista, que estas cortes de justiça devem realizar o controle das decisões judiciais, primando pela unificação da interpretação do direito e unificando o entendimento dos demais tribunais, permitindo, como dito, um mínimo de previsibilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.

No STF, determinadas matérias, dado a relevância e de acordo com seu regimento interno, deverá ser julgado não por uma de suas duas turmas, mas pelo plenário, com a participação de todos os membros que compõem a corte, inclusive o seu presidente.

Assim ocorreu quando o STF, por maioria de votos, reviu sua jurisprudência a respeito do princípio da presunção de inocência, permitindo a execução antecipada da pena, com o julgamento findo em 2º grau.

A relevância da matéria sugeria o julgamento pelo pleno, pois se tratava de uma nova interpretação do inciso LVII do artigo 5 CF, devendo ser examinada, em conjunto, por todos os ministros da Corte Constitucional, evitando julgamento díspares entre seus membros, para que, a partir daquele momento, a voz do STF fosse o que a corte deliberasse.

Como o julgamento se deu por uma pequena maioria, a matéria foi novamente levada ao pleno no caso do Habeas Corpus (HC) do presidente Lula, no qual o plenário referendou seu entendimento.

Esta semana, a 2ª turma do STF, por maioria de votos, resolveu, contra o entendimento do pleno e da segurança jurídica, conceder HC a José Dirceu, condenado a mais de 30 anos de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa na Operação Lava Jato, em duas instâncias, cuja a pena já havia começado a cumprir, permitindo que responda seu processo em liberdade até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

Apesar do meu posicionamento - a pena só pode ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória - não vejo com bons olhos a mudança de entendimento, isolado, de uma das turmas do STF, sem a submissão da matéria ao pleno.

A Suprema Corte não pode ser vista como loteria jurídica, lançados os dados na distribuição do processo, dependendo do relator ou da turma, o resultado será positivo ou não da pretensão do recorrente, já que o posicionamento do plenário passa a não ter relevância.

Faz-se as seguintes indagações: a função do pleno é somente para que os ministros tenham o seu momento de artista, já que os julgamentos são televisionados. A concessão da ordem do HC depende do réu ou o STF transformou-se em loteria jurídica?

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

Fonte: Naves Coelho Assessoria e Marketing



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