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Taxas abusivas cobradas na atividade de mineração

Taxas abusivas cobradas na atividade de mineração

02/12/2021 Henrique Costa de Seabra e Tiago Maluf

O setor minerário está atento ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.785 e nº 4.786, propostas pela Confederação Nacional das Indústrias, tem como base a Inconstitucionalidade e a desproporcionalidade das taxas que fiscalizam a exploração dos recursos minerais nos estados de Minas Gerais e do Pará.

Como base para a propositura das ações, a CNI apresentou estudos produzidos pela Consultoria EY, que evidenciam a desproporcionalidade da arrecadação em relação aos gastos necessários para a manutenção da fiscalização.

Sabe-se que, para o Direito Tributário e Financeiro, as taxas são tributos nos quais o fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, a título de contrapartida pelo seu pagamento, é prestado um serviço público.

Trata-se de atividade estatal, divisível e destinada a um indivíduo ou grupo. Portanto, a contraprestação do estado está vinculada ao objetivo pelo qual a taxa foi criada, diferentemente dos impostos.

No que se refere aos fatos supracitados, o estudo comprova que em Minas Gerais, entre os anos de 2013 e 2019, o órgão fiscalizador arrecadou valor 431% superior ao necessário para pagamento de custos que garantem o funcionamento geral da fiscalização.

Acrescesse-se a isso, o fato de que somente no ano de 2019, o estado de Minas Gerais arrecadou R$ 317 milhões, decorrentes da TRFM, e cerca de R$ 186 milhões, com outras taxas ambientais, fato que evidencia os valores exorbitantes arrecadados pelo estado, em função das taxas abusivas cobradas sobre a exploração mineral.

No estado do Pará, a situação é semelhante, visto que o mesmo estudo mostra que decorrente da TFRM, a arrecadação do estado é 72 vezes maior do que os gastos efetivos para a fiscalização.

Um agravante desse estado em relação ao de MG, é que ele conta com a Serra dos Carajás, um dos mais importantes e conhecidos pontos de exploração mineral do mundo, entretanto, as altas taxas de ambientais acabam afastando investidores, o que afeta negativamente a economia do país.

No início de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou como inconstitucionais as leis que determinavam taxas de fiscalização sobre atividades hídricas e energéticas nos estados do Rio de Janeiro e no Pará (ADI’s 5.374 e 5.489).

Tal julgado não se distancia das ADI’s referentes a mineração, visto que em ambos os casos, há de se levar em consideração o princípio da proporcionalidade, já que tais leis estaduais são na verdade impostos mascarados de taxas, o que acarreta uma arrecadação desproporcional milionária para o estado, e prejudica de forma desnecessária as atividades mineradoras do país.

Em síntese, os casos do PA e do RJ, são vistos como precedentes para o julgamento das ADI’s 4.785 e 4.786, visto que mesmo os casos se tratando de recursos naturais diferentes, a abusividade das taxas se repete.

Além disso, tendo em vista que as ADI’s 5.374 e 5.489 foram julgadas procedentes em unanimidade, é de se esperar que o entendimento do STF acerca do caso das mineradoras seja justo, no sentido da consideração da desproporcionalidade das taxas cobradas.

Fixado pelo STF após o julgamento do caso ocorrido no PA e no RJ: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

* Henrique Costa de Seabra é especialista e mestre em Direito Ambiental.

* Tiago Maluf é estudante de Direito da Faculdade Milton Campos.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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