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TSE nega dublê de Lula

TSE nega dublê de Lula

15/05/2018 Bady Curi Neto

Temos vividos tempos estranhos.

O Partido dos Trabalhadores insiste na candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à disputa do cargo de Presidente da República na próxima eleição, mesmo com sua condenação por corrupção e lavagem de dinheiro pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e a confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a despeito da lei da ficha limpa.

Como de sabença geral e o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-presidente encontra-se recolhido (preso) nas dependências da Polícia Federal de Curitiba, onde iniciou o cumprimento de sua pena, depois do mandado de prisão ordenado pela justiça daquele Estado.

Por estar cumprindo pena em regime fechado, é impossível sua participação em entrevistas dos pré-candidatos ao Palácio do Planalto produzidas por setores da mídia, Jornal Folha de São Paulo, Portal Uol e pela emissora de Televisão SBT. Diante disto, o partido de Lula ajuizou ação perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com pedido de liminar, para garantir que um representante do candidato participasse em seu nome das entrevistas e sabatinas dos Presidenciáveis.

Alegaram que a Lei Eleitoral pauta pelo princípio da isonomia entre os candidatos, dando igualdade de condição para todos. Como o candidato do Partido dos Trabalhadores encontra-se com seu direito de ir e vir cerceado, em razão do cumprimento da pena, que a Justiça autorizasse um representante ou declarasse a ilegalidade da realização de quaisquer tipos de entrevistas que inclua pré-candidatos à Presidência.

O ministro Og Fernandes do TSE negou a liminar pleiteada. Assim decidiu sua Excelência: “É bastante claro que a norma autoriza que os meios de comunicação realizem entrevistas, debates e encontros entre os pré-candidatos.

Não resta dúvida, ainda, de que os convites e a própria divulgação dessas manifestações devem ser feitos sob o pálio da isonomia, de modo a não impactar negativamente a igualdade de oportunidade entre os futuros candidatos.

Entretanto, no juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, não vislumbro que haja no dispositivo a garantia pretendida pelo representante, qual seja, de que, em caso de impossibilidade da participação de determinado pré-candidato, haveria a obrigação das empresas que promovem o evento de convidar alguém indicado pela agremiação a que pertence esse pré-candidato.”

O pedido é inusitado. O que a lei garante é o tratamento igualitário, conferindo aos possíveis presidenciáveis o mesmo espaço na mídia para a exposição de suas ideias, a fim de elucidar seu posicionamento, sobre diversas matérias, aos eleitores. Um veículo de comunicação não pode convidar para entrevista ou sabatina apenas um candidato em detrimento do outro, pois se assim o fizesse, estar-se-ia concedendo tratamento privilegiando, o que é vedado no ordenamento jurídico eleitoral. A impossibilidade do comparecimento na entrevista, mormente quando se encontra preso, não infringe a lei eleitoral, assim como não falar em presença de representante, como se fosse uma espécie de dublê do candidato.

* Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) 



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