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Uniões Estáveis simultâneas e o reconhecimento do STJ

Uniões Estáveis simultâneas e o reconhecimento do STJ

19/11/2019 Samira Tanus Madeira

Como está a situação no Brasil?

No passado, tamanha era a influência da Igreja Católica na sociedade que o casamento válido era o celebrado no religioso.

A partir do reconhecimento do Estado Laico pela Constituição de 1891, a primeira mudança ocorreu, de fato, desvinculando o casamento da religião, momento em que passou a ser válido somente o casamento civil, celebrado de acordo com os ditames legais.

Mesmo com o reconhecimento do Estado laico, até a Constituição da República de 1988, os filhos havidos fora do casamento eram todos ilegítimos.

Embora existissem na vida real, não podiam existir para o Direito, ou seja, ficavam à margem da sociedade. Afirmavam que, deste modo, estavam protegendo o casamento, a moral e os bons costumes.

Somente com o Novo Código Civil de 2002 é que o casamento deixou de ser o regime absoluto de convivência “com intuito de criação de uma família”. Foi reconhecida a modalidade chamada de união estável e seus direitos foram tutelados.

É aqui o cerne do presente artigo, em que o Estado muitas vezes deixa de tutelar um tipo específico de relação existente, negando-lhe existência, sob fundamentos morais ligados ao Estado católico por essência.

Como exemplo, podemos citar um recente julgamento do STJ , ocorrido em 2018, em que o requerido mantinha duas relações: um casamento e uma união estável.

Porém, o pedido de reconhecimento da união estável foi julgado improcedente, apenas pelo fato da companheira não ter comprovado que não possuía ciência do casamento.

Ou seja, foi negado o fato social de que conviveram por 17 anos cumprindo os requisitos formais caracterizadores da união estável, pelo simples fato da ciência (ou não) da existência do casamento.

Mas a pergunta é: e se a esposa tivesse ciência da união estável, não estaria ela aceitando as consequências jurídicas desta relação concomitante?

Qual é o motivo que nos leva a beneficiar o casamento em detrimento das diversas relações contemporâneas? Qual é a razão de prejudicar a companheira em benefício da esposa?

O jurista Rodrigo da Cunha Pereira, no brilhante artigo Direito de Família e Fetichismo, afirma que: “O justo e o legal nem sempre são coincidentes. Ao depararmos com esse velho e persistente dilema, melhor seguirmos pelo caminho do justo. Ficar apegado excessivamente à literalidade da lei pode significar insegurança ou um fetichismo.”

Enquanto a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento, os tribunais estaduais andam em caminhos diversos, reconhecendo o fato e aplicando os direitos assegurados pela norma.

Se, de fato, existem duas relações com todos os fundamentos jurídicos inerentes à união estável, negar-lhe vigência é o mesmo que negar existência do Estado democrático de direito e seus princípios, em especial os da dignidade humana, da pluralidade das famílias, da menor intervenção estatal e autonomia privada.

O STF está prestes a julgar dois processos que discutem o presente tema, o Recurso Extraordinário 1045.273/SE e o RE 883.168/SC.

O primeiro diz respeito a possibilidade da divisão da pensão por morte entre dois companheiros, de duas relações estáveis diferentes.

Já o segundo, vislumbra a possibilidade da divisão da pensão por morte entre a viúva do casamento e da união estável paralela ao casamento, em caso de morte daquele que era o companheiro de uma e o esposo da outra.

Pelo exposto, inevitável é apegar-se à literalidade da lei sem interpretá-la no contexto social, que exige a constante evolução do Direito.

Foi essa mesma moral de exclusão que também negou aos relacionamentos homoafetivos o direito de constituírem família, dos filhos havidos fora do casamento não serem reconhecidos e, por fim, dos casamentos religiosos serem a única forma de constituição familiar.

E o que é necessário saber é que, com proibição ou não, essas formas de relacionamentos vão continuar existindo, quer gostemos ou não, queiramos ou não, já que a vida como ela é se sobrepõe ao Direito.

* Samira Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário.

Fonte: DF Press



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