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Você já fez um planejamento patrimonial sucessório?

Você já fez um planejamento patrimonial sucessório?

14/01/2024 Nathaniel Lima

Quantos herdeiros você conhece que fizeram uma sucessão patrimonial tranquila, sem conflitos nem contratempos?

No Brasil, essa pergunta faz ainda mais sentido, visto que, muitas vezes, o direito sucessório é ignorado pelas famílias até que o proprietário dos bens vá a óbito.

Além disso, o processo de sucessão pode ser bastante caro por conta dos documentos exigidos e também pela alta carga tributária.

Por isso, quando se trata de sucessão patrimonial, vale aquela máxima do “antes prevenir do que remediar”. Sobretudo porque um planejamento ajuda a eliminar barreiras que podem afetar o relacionamento entre os herdeiros, assim como podem evitar os altos custos desse tipo de processo.

Outra vantagem de quem investe em um planejamento sucessório é que ele se abre a estratégias mais vantajosas, que ajudam a eliminar a burocracia e os custos.

O meio mais viável hoje é a criação de uma holding familiar. A holding funciona como um guarda-chuva sob o qual está a participação de várias empresas. Ou seja, é uma única companhia que reúne outras sob o seu controle.

Em se tratando de planejamento sucessório, ela também é um meio de distribuir os bens familiares de forma prática, protegendo os bens de eventuais conflitos, como divórcio e falecimento e a redistribuição provocada pela morte de um dos herdeiros.

O que rege a existência das holdings no Brasil é a Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades por Ações. Essas corporações são compostas por contratos sociais que estabelecem a participação de cada herdeiro como sócios.

No caso de ocorrer o falecimento do titular, tido como o administrador da holding, a sucessão ocorre pela distribuição da parte entre os herdeiros, em proporção à sua participação ou em conformidade com o testamento.

Ao elaborar um planejamento sucessório, a família direciona os bens de seu interesse para a holding, tornando-os patrimônio familiar. Nisso incluem empresas que detêm, imóveis e bens duráveis, como veículos, por exemplo.

Por esse modelo, é dispensável realizar o inventariado para a distribuição, o que também faz reduzir consideravelmente o valor a ser pago de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devido à mudança de critério como esses recursos são tributados.

No entanto, as cláusulas contratuais não obedecem necessariamente a um padrão. Como uma empresa – ainda que composta por pessoas físicas –, é importante recorrer a um escritório especializado em sucessão familiar, cuja experiência pode contribuir para prever todos os cenários possíveis e incluí-os em contrato.

A constituição adequada da holding, embora pareça simples, exige que todas as circunstâncias constem no documento, para dá-la mais transparência e celeridade quando sua existência for justificada.

* Nathaniel Lima é advogado do escritório BLJ Direito & Negócios.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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