A constitucionalidade da lista suja do trabalho escravo
A Constituição da República, no artigo 5º, inciso III, estabelece que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, tratando-se de princípio que ecoa a normatização internacional – Convenção das Nações Unidas sobre escravatura (1926), Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
Autor: Laura Ferreira Diamantino Tostes
Home Office: quais regras devem gerir este regime de trabalho?
A globalização econômica e a tecnologia associadas à alta competitividade, acirram a busca das empresas por maior produtividade e redução de custos. Com isso, tem-se a intensificação do trabalho remoto, sobretudo na pandemia de covid-19.
Autor: Fernanda Nigri Faria
Casei e agora meus bens? Meu bem?
Para quem advoga no direito de família não raro se depara com um casal novo ou algum noivo ou noiva, batendo em sua porta constrangido, com aquela eterna dúvida, o que faço? Caso em comunhão total ou parcial?
Autor: Dr. Marcelo Campelo