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Sistema de saúde brasileiro converge entre o público e privado

Sistema de saúde brasileiro converge entre o público e privado

15/11/2025 Thayan Fernando Ferreira

Hoje, o Brasil possui um sistema híbrido de saúde no qual o SUS atua como provedor universal e gratuito para toda a população, enquanto o segmento de saúde suplementar, formado por planos e seguros privados regulados pela ANS, complementa ou duplica serviços para cerca de 25% da população.

Conforme relatório da Organisation for Economic Co‑operation and Development (OECD), em 2023 aproximadamente 26% dos brasileiros tinham cobertura médica privada, mesmo com direito garantido ao atendimento no SUS.  

Apesar de garantido constitucionalmente, o atendimento pelo SUS enfrenta limitações de infraestrutura, filas prolongadas e subfinanciamento crônico.

Isso tem levado parte da população a buscar a saúde suplementar como forma de acesso mais rápido e previsível a serviços médicos, exames e internações.

Os planos de saúde, por sua vez, funcionam como uma rede paralela e complementar, mas exigem atenção constante dos usuários quanto à cobertura contratada, reajustes, prazos de carência e rede credenciada.

Escolher entre confiar integralmente no sistema público ou contratar um plano privado envolve avaliar não só o custo mensal, mas também o perfil de uso, a idade, a localização e as necessidades clínicas de cada beneficiário.

O sistema brasileiro se estrutura como uma combinação entre público essencial e suplementar privado, mas o equilíbrio entre ambos exige transparência, regulação firme e atualizações jurídicas permanentes.

Primeiro esclarecendo sobre o SUS, trata-se do maior sistema público de saúde mundial por número de beneficiários — atendendo virtualmente todos os brasileiros, estimados em cerca de 217 milhões.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 72% da população utiliza exclusivamente o SUS.

Entretanto, embora realize mais de 60% das internações hospitalares e consultas ambulatoriais no país, o financiamento permanece desigual: menos de 4% do Produto Interno Bruto (PIB) é investido em ações públicas de saúde, abaixo da média dos países da OCDE.

O direito constitucional à saúde garantido ao cidadão pelo SUS não se confunde com excesso de recursos ou perfeição operacional.

São necessários mecanismos de governança e ajuste fiscal para que os serviços públicos acompanhem demandas e avanços tecnológicos.

Já no âmbito privado, os planos de saúde atendem cerca de 50 milhões de pessoas, segundo estimativas da ANS e do IBGE, algo em torno de 23% a 26% da população.

Este setor movimenta parcela significativa dos gastos em saúde: embora beneficie menos pessoas, os valores per capita são muito superiores aos do sistema público. Por exemplo, em 2021 o modelo privado registrava crescimento mesmo em contexto de crise econômica.

A Lei 9.656/98 estipula que o plano privado complemente o direito universal do SUS, sem substituí‑lo. Entretanto, quando as operadoras recuam ou negam cobertura, o Estado privatiza o risco e abre caminho para a judicialização.

Diante desses dois contexto, operadoras, prestadores e gestores públicos devem estar atentos a mudanças regulatórias: ampliação da portabilidade especial, limitações a reajustes e maior fiscalização das operadoras via ANS. Outro ponto está no fortalecimento da transparência fiscal e contábil dos recursos públicos e privados.

Nesses dois contextos, o aspecto público‑privado de saúde brasileiro vem enfrentando tensões regulatórias e operacionais, mas eles convergem.

Em julho de 2025, o Ministério da Saúde, por exemplo, anunciou que planos privados deverão integrar seus dados à rede nacional de dados em saúde (RNDS) para ampliar a continuidade do tratamento, medida que favorecerá a articulação entre sistemas.

A integração entre SUS e setor suplementar exige não apenas regulação isolada, mas sinergia real de dados, fluxos e responsabilidades dos dois sistemas.

O equilíbrio técnico, jurídico e econômico entre SUS e saúde suplementar não é um dado adquirido, mas uma construção normativa e institucional contínua. O Judiciário continua sendo a via de solução, mas não pode ser o único.

* Thayan Fernando Ferreira é especialista em direito de saúde e direito público, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.

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