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Falemos sobre aborto, e também sobre liberdade e responsabilidade

Falemos sobre aborto, e também sobre liberdade e responsabilidade

17/12/2014 Eduardo Marques

Venho lendo em diversos veículos chamadas para “falarmos sobre aborto” – contudo, as chamadas obviamente têm uma conotação liberalizante. Sob a ótica de jurista, vejo isso até como apologia a um crime – o aborto – previsto no Código Penal, elencando variantes do seu artigo 124 ao 128.

Há pouquíssimo tempo atrás, meu posicionamento sobre o tema era essencialmente esse. Inclusive, até menos restritivo: não via grandes problemas na descriminalização do aborto – a mulher que faça o que acha mais conveniente para si, ué. Todavia, resolvi submergir nas imensas e intermináveis discussões sobre o tema nas redes sociais, nos mais variados grupos de interesse político (libertários, liberais, socialistas, conservadores), dentro dos quais, também, se encontram pessoas com os mais variados interesses religiosos.

Mesmo com uma inclinação inicial tendencialmente pró-aborto, quanto mais eu pesquisava os argumentos a favor, mais contra eu ficava. Simplesmente não via muito sentido nas argumentações do tipo “meu corpo, minhas regras”, que além de parecer mais uma cruzada territorialista feminista, ignora qualquer vontade do genitor – contudo, a responsabilidade legal de sustento lhe recai, queira ele ou não. Ou de que o corpo é a propriedade por excelência do indivíduo para dispor como quiser – considerando o feto um parasita (sic) caso sua permanência dentro do corpo da mulher não seja desejada. Paralelamente, existe toda a referência sobre a cultura do estupro, da qual eu sinceramente não vejo muito nexo com a questão do aborto.

A possibilidade de interrupção da gestação proveniente de estupro já é descriminalizada – inclusive em caso de estupro presumido (menores de 14 anos). O mesmo vale para aborto em razão de risco de vida à mãe, atestado pelo profissional médico – o que invalida o argumento de que milhares morrem em clínicas de aborto clandestinas. Estes dois casos constam nos incisos I e II do artigo 128 do Código Penal, respectivamente. Também são densas as discussões sobre o que é/quando inicia a vida: na fecundação? Quando da formação completa do sistema nervoso? A partir do terceiro mês de gestação? Apenas quando do nascimento? Não demorou para eu notar que há uma enorme distância de qualquer consenso nos campos políticos e religiosos sobre isso.

Pior ainda: não há consenso sequer na ciência médica. Isso me fez indagar que usar o critério “defesa da vida” para ser CONTRA o aborto, é um equívoco: a ideia de início da vida será completamente diferente entre um liberal e um conservador, por exemplo. Da mesma forma, será diferente a opinião entre dois cientistas genéticos estudiosos desse campo. Sem falar no choque de direitos que ocorre quando da autorização legal para aborto em caso de estupro – o dispositivo legal autoriza a interrupção da gravidez se assim quiser a vítima.

Para os conservadores, cria-se uma vítima para atender ao interesse de outra; para entusiastas do aborto, a mais correta autorização legal que há. Do outro lado, é igualmente equivocado o critério de que a mulher pode fazer o que quiser com seu corpo. Afinal, uma coisa é certa: o que se forma, desde a fecundação, definitivamente NÃO É um parasita – e aqui há concordância da ciência médica. A única coisa que separa essa “semente” de ser um indivíduo, como nós, é o mero decurso do tempo... e sobre esse, nenhum de nós exerce qualquer controle.

Existe sim o surgimento de algo digno de proteção, ou estaria a quase totalidade do mundo errada? A conclusão que cheguei é que o melhor critério para se aproximar, tanto quanto possível, de um consenso é onde haja, ATUALMENTE, um ponto comum de convergência bem estabelecido, especialmente quando tratamos da ascensão das conclusões desse debate do campo moral para o jurídico, definindo regras de conduta da nossa sociedade. Algo que seja absoluto para mim e para você. Esse critério, considero que seja o binômio liberdade X responsabilidade. Vejamos:

Liberdade: ser livre para fazer o que você quiser e não seja contra a lei. Se não há coerção, o ato sexual é livre e plenamente evitável. Acidentes por caso fortuito ou força maior são inevitáveis; nossos impulsos físicos, não. Portanto, no momento em que o indivíduo se dispõe a usar-se de sua liberdade (praticar o ato sexual), assume o risco de ser responsável por uma das consequências naturais (a gravidez). E nesse ponto pouco importa se homem ou mulher: a lei define os dois como igualmente responsáveis.

Responsabilidade: arcar com as consequências de seus atos livres – especialmente as previsíveis. Podemos, então, elencar os seguintes fatores: a) uma das consequências mais conhecidas e previsíveis do ato sexual desprotegido é a gravidez – e aqui desembocamos, inevitavelmente (como em quase todo problema social), na questão da educação e a importância da conscientização sexual educativa, tanto por parte do Estado quanto no âmbito privado; b) mesmo assim, existe uma máxima no Direito que determina que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3° do Código Civil); c) o Estado fornece de forma ampla métodos contraceptivos; d) não há dúvida que métodos contraceptivos não são 100% eficazes.

No estupro, não há ato livre. Nesse caso, parece plausível, sim, que se devolva à mulher o direito de escolha sobre sua vida, e não que lhe seja forçada a concepção. Isso seria dar caráter punitivo à gravidez. A mulher poderá, obviamente, usar-se dos métodos contraceptivos após o ato violento. Dependendo dos fatos, a lei garante que a vítima de estupro possa abortar mesmo após meses, já que não há idade gestacional máxima prevista para esse caso. Nada é absoluto no Direito.

Portanto, é precipitado que se aplique uma fórmula absoluta para a solução de conflitos entre bens jurídicos igualmente protegidos, ainda mais em um tema tão complexo e das mais diversas acepções culturais nas camadas de nossa sociedade. Diante de tudo isso, podemos dizer que a lei brasileira sobre o aborto encontra-se de acordo com seu tempo. Não se pune a mulher vítima de violência com a gravidez consequente, mas também não se premia a irresponsabilidade. Por fim: descriminalizar o aborto é isentar de responsabilidade uma consequência previsível de um ato livre e evitável.

* Eduardo Marques é funcionário público, advogado e especialista em direito público.



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