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A legalidade das associações de proteção veicular

A legalidade das associações de proteção veicular

10/07/2023 Bady Curi Neto

A liberdade de associação é garantida pelo ordenamento jurídico, em nossa lei maior, a Constituição Federal.

Recentemente, a Polícia Federal deflagrou diversas operações contra as Associações de Proteção Veicular, como se as mesmas, ao exercerem suas atividades estatutárias, estivessem a margem da lei, comercializando seguro “fake”, “pirata”, “ilegal” de veículos.

Ao contrário do que se tem propagado pela imprensa e em algumas Ações Civis Públicas ajuizadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), as Associações de Proteção Veicular não comercializam seguro “pirata” e não se assemelham à atividade securitária.

A liberdade de associação é garantida pelo ordenamento jurídico, em nossa lei maior, a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso XVII, estabelece “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

Portanto, a Constituição Federal garante a todos o direito de se associarem, para quaisquer fins, desde que lícitos.

Assim, a formação de Associações de ajuda mútua, constituídas com a finalidade de proteger o veículo de seus associados, é absolutamente lícita, sendo garantida pela lei maior, inclusive como direito fundamental.

Em que pesem as alegações da SUSEP, circuladas recentemente, de que a atividade exercida pelas Associações de Proteção Veicular configura comercialização de seguro ilegal, no plano factual-jurídico não há qualquer semelhança entre a proteção veicular e a atividade securitária, o que se observa pela simples análise da legislação.

A respeito da atividade de seguro, o artigo 757 do Código Civil define que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legitimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos determinados”.

Logo, no contrato de seguro o segurado paga um prêmio à seguradora para garantir um evento futuro e incerto (que poderá ou não ocorrer). Ou seja, de forma antecipada, o segurado entrega um valor fixo e certo à seguradora, que, como contraprestação, garante eventuais prejuízos suportados pelo segurado.

Diante dessa lógica, o lucro das seguradoras consiste na quantidade de prêmio que recebe e os bens que porventura vierem a indenizar. Em outras palavras, a seguradora obtém seu lucro em razão daqueles segurados que, embora tenham antecipado o prêmio, não utilizaram a garantia.

De forma absolutamente distinta, nas Associações de Proteção Veicular, que não têm finalidade lucrativa, todos os prejuízos dos veículos cadastrados são rateados entre os associados. Ou seja, após confirmado e apurado os prejuízos, os associados, por um sistema de autogestão, os dividem, de forma proporcional a sua cota.

Esta distinção não pode ser aferida ou interpretada como sendo “comercialização de seguro pirata”, por dois motivos: Primeiro, o livre associativismo está amparado na Constituição Federal; Segundo: não se vende seguro para garantir um evento futuro, mas rateia um evento pretérito ocorrido.

Destaca-se que o inciso XVII da Constituição Federal diz que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

Como se observa, a Constituição não veda o associativismo para proteção dos bens entre os associados e, se o legislador não distingui, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de estar modificando a própria norma Constitucional, inclusive restringindo direitos fundamentais. 

Em brilhante parecer da lavra do ex-Ministro da Suprema Corte, Carlos Ayres Brito, que defende a legalidade da Atividade de Proteção Veicular através do Associativismo, sua Excelência pontuou que “o direito de se associar é individual, mas o exercício necessariamente plural e coletivo.” e “Aqui, o que se tem é um ambiente restrito e concentrado, em que os riscos e as respectivas garantias são compartilhados a partir do pleno conhecimento do universo patrimonial envolvido. O que se dá pela adesão voluntaria a uma relação jurídica de base, de índole estatutária. (…) Um válido modelo de garantia recíproca, elaborado e tocado pelos associados e para os associados”.

Outro aspecto que chama à atenção é que através do associativismo, várias pessoas de menor poder aquisitivo, que antes alijados dos seguros pelo seu alto preço, agora podem ter seus bens protegidos através do sistema de rateio.

As Associações de Proteção Veicular, que tanto incomodam as seguradoras, além de serem amparadas pela Constituição Federal, em cláusula pétrea de direitos e garantias individuais e coletivas, permitem a sociedade se unir em busca de uma bem comum, protegendo seus bens de eventos ocorridos pelo sistema de rateio mútuo.

Tenho dito!!!

* Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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